TRANSVERSALIDADE NOS CURSOS DE DIREITO: uma tendência decolonial

Livros jurídicos em biblioteca representando ensino jurídico

Formação jurídica contemporânea e integração entre saberes no Direito

A TRANSVERSALIDADE NOS CURSOS DE DIREITO: UMA TENDÊNCIA DECOLONIAL

Paula Mafra Nunes Leite 
Isaac Pandolfi 
Gilsilene Passon Picoretti Francischetto

1 Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória, graduada pela Universidade Vale do Rio Doce. pmnleite@gmail.com
2 Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória, especialista em Direito Tributário pela FGV-Rio, graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. isaacpandolfi@hotmail.com
3 Pós-doutorado em Ciências Sociais pela Centro de Estudos Sociais da Universidade de CoimbraMestrado em Instituições Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2001). Pós-Graduação em Justitia Constitucional e Derechos Humanos pela Universidade Castilla La- Mancha-Espanha(2006). Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes(1999). Pós-graduação em Docência do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná(2015). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (1998), graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná (2013). É professora do Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória. Professora da graduação e coordenadora da Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade de Direito de Vitória. Coordena o grupo de Pesquisa “Invisibilidade Social e energias emancipatórias em Direitos Humanos”. Membro do Núcleo docente Estruturante-NDE da Faculdade de Direito de Vitória- FDV. Desenvolve pesquisas e atividades em torno dos seguintes temas: Direito do Trabalho, Sociologia Jurídica, Educação Jurídica, Movimentos Sociais, Grupos sociais invisibilizados (mulheres, negros, comunidades tradicionais, etc.). gilsilenepasson@uol.com.br

Resumo

Após as invasões coloniais, procedeu-se uma dominação dos povos invadidos ainda mais profunda do que o simples controle organizacional da nação submissa, uma dominação do próprio ser e do saber, o que, estudos pós-coloniais têm denominado de colonialidade. Ela tem sido um traço marcante na modernidade brasileira e se encontra impregnada em praticamente toda a forma de pensar e agir do povo brasileiro tendo forte reflexo no sistema educacional, inclusive no curso de graduação em Direito. Desde o Brasil colônia diversas mudanças na matriz curricular foram realizadas sem, contudo, obter êxito na quebra do paradigma eurocêntrico. Passada mais de uma década da última Resolução editada pelo CNE (Resolução nº 9/2014), uma abordagem mais atualizada era necessária, o que levou a edição da Resolução 05/2018. Entretanto, questiona-se até que ponto a nova resolução é capaz de cumprir com a proposta de uma nova educação jurídica. O presente artigo traz uma reflexão acerca do tema, passando pelos conceitos de colonialidade e decolonialidade com o intuito de verificar, ao longo da história do curso de Direito, sua forte influência europeia. Dialética e retoricamente tenta-se construir fundamentos para a conclusão de que a transversalidade instituída expressamente pelo § 4º do art. 2º da Resolução 05/2018, em sua medida didática, assim como, a transdisciplinaridade, subentendida do texto legal, em sua concepção epistêmica, possam ser os instrumentos transformadores da realidade brasileira.

Palavras-chaves: Transversalidade. Transdiciplinaridade. Decolonialidade. Direito.

Estudo em biblioteca ilustrando pesquisa e formação acadêmica em Direito

A transversalidade e o debate acadêmico no ensino jurídico

INTRODUÇÃO

A polarização e radicalização dos debates raciais e de gênero vivenciados pela sociedade brasileira nos últimos anos têm evidenciado os traços de um sistema educacional estruturado em princípios epistêmicos que remontam à dominação europeia, retroalimentando as concepções de hierarquia entre as diversas raças, culturas, e gêneros, amplamente utilizadas na colonização para legitimar as invasões.

O traço mais profundo da colonização, representado pela dominação do ser e do saber, faz-se ainda presente na forma como que conhecimento é transmitido no ensino superior tornando cada vez distante o ideal de uma sociedade plural e justa.

Esta realidade é ainda mais evidente no tradicional curso de Direito onde ainda imperam concepções e estruturas de poder inspirada em princípios da cultura inglesa, francesa ou alemã, desconexas da realidade social do país, aflorando, cada vez mais, as distinções raciais.

Mas parece haver uma luz neste caos, isto porque, em 17 de dezembro de 2018, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 05, introduzindo nas Diretrizes Curriculares da Graduação em Direito a obrigatoriedade de conteúdos transversais elencando dentre eles, as políticas de educação ambiental, de educação em direitos humanos, de educação para a terceira idade, de educação em políticas de gênero, de educação das relações étnico-raciais e história e cultura afrobrasileira, africana e indígena.

A introdução de temas obrigatórios e transversais, tal qual elencado no § 4º do artigo 2º da Resolução nº 05 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos cursos de Graduação em Direito representa importante passo na quebra do paradigma eurocêntrico do ensino jurídico brasileiro, que impregnado pela colonização cognitiva, continua a replicar as epistemes do colonizador, tais quais a unidisciplinariedade, o dogmatismo e o acriticismo, acentuando, assim, a imutabilidade da estrutura social e pensamentos binários típicos da dialética colonial.

O grande dilema é saber até que ponto a exigência de transversalidade introduzida nos currículos dos cursos de Direito pela referida Resolução é capaz de alterar o paradigma do ensino colonial, encontrando assim, convergência com o pensamento decolonial.

A obrigatoriedade de conteúdos transversais pode representar o início de uma ruptura com o tradicional eurocentrismo e uma aproximação com o pensamento complexo, multiplural e transdisciplinar dando ensejo a uma percepção mais atenta à materialização de princípios como a dignidade da pessoa humana.

Para tanto, o que se pretende neste artigo é debater até que ponto a Resolução nº 05/2018 do CNE é capaz de alterar o paradigma da educação jurídica convergindo-a para o pensamento decolonial onde as perspectivas políticas, culturais, sociais e histórias, apesar de diferentes e muiltfacetárias, não são entendidas como fatores de determinação e radicalismo discriminatório.

O que se busca é verificar se a obrigatoriedade de conteúdos transversais, nos cursos de direito, tem característica de um pensamento decolonial, e converge na quebra daquele paradigma.

Para tentar demonstrar a aproximação da Resolução nº 05/2018 com o pensamento decolonial será realizada breve pesquisa e revisão bibliográfica, com o intuito de se apontar, dialética e retoricamente, que há traços decoloniais na norma publicada pelo Conselho Nacional de Educação.

  1. A COLONIALIDADE COGNITIVA, DECOLONIALIDADE E OS ESTUDOS PÓS-COLONIAIS

A dominação de um povo por outro tem sido uma constante ao longo da história da humanidade. Na era Moderna, as nações Europeias assumiram o papel de grandes colonizadores impondo aos povos colonizados um padrão de dominação muito além do geopolítico. Impuseram a dominação do próprio ser, uma dominação cognitiva, que moldou a essência e a forma de pensar das comunidades, principalmente as americanas.

É indubitável que a “América constitui-se como o primeiro espaço/tempo de um padrão de poder de vocação mundial e, desse modo e por isso, como a primeira id-entidade da modernidade” (QUIJANO, 2005, p. 95). Tal autor afirma que após a colonização, caracterizada pelas invasões e dominação geo-política procedeu-se a colonialidade.

Conceitos distintos que resulta um em um padrão de dominação que perdura até nossos dias, impregnando subjetivamente a forma de pensar e agir.

O controle da autoridade política, dos recursos de produção e do trabalho de uma população determinada possui uma diferente identidade e as suas sedes centrais estão, além disso, em outra jurisdição territorial. Porém nem sempre, nem necessariamente, implica relações racistas de poder. O Colonialismo é, obviamente, mais antigo; no entanto a colonialidade provou ser, nos últimos 500 anos, mais profunda e duradoura que o colonialismo. Porém, sem dúvida, foi forjada dentro deste, e mais ainda, sem ele não teria podido ser imposta à inter-subjetividade de modo tão enraizado e prolongado (QUIJANO, 2007, p. 93).

A diferença entre os termos colonialismo e colonialidade não é mera semântica. O primeiro finca sua base na dominação política e econômica de um povo, galgada pela força, pela imposição militar, jurídica e administrativa, na qual sua soberania está sob o manto de outro povo ou de uma nação.

Nelson Maldonado-Torres (2007, p. 131), esclarece que a colonialidade, diferente do colonialismo, é muito mais que a simples dominação política e econômica, refere-se a um padrão de poder que emergiu como resultado deste, mas em vez de limitar-se a uma relação formal de poder entre dois povos ou nações, se relaciona à forma como o trabalho, o conhecimento, a autoridade e as relações intersubjetivas se articulam entre si através do mercado capitalista mundial e da idéia de raça, prossegue afirmando que:

Assim, apesar do colonialismo preceder a colonialidade, a colonialidade sobrevive ao colonialismo. Ela se mantém viva em textos didáticos, nos critérios para o bom trabalho acadêmico, na cultura, no sentido comum, na auto-imagem dos povos, nas aspirações dos sujeitos e em muitos outros aspectos de nossa experiência moderna. Neste sentido, respiramos a colonialidade na modernidade cotidianamente (MALDONADO-TORRES 2007, p. 131).

De fato, a colonialidade tem sido utilizada ao longo de séculos com forma de implementar e justificar a colonização. Meio pelo qual a aceitação da dominação faz-se de modo tão eficaz que impregna a subjetividade do dominado ao ponto deste almejar e desejar a posição daquele, sem se rebelar. Isso foi possível, segundo Quijano, porque dois processos históricos convergiram e se associaram como eixos fundamentais no padrão de poder.

Por um lado, a codificação das diferenças entre conquistadores e conquistados na idéia de raça, ou seja, uma supostamente distinta estrutura biológica que situava a uns em situação natural de inferioridade em relação a outros. Essa idéia foi assumida pelos conquistadores como o principal elemento constitutivo, fundacional, das relações de dominação que a conquista exigia. Nessas bases, conseqüentemente, foi classificada a população da América, e mais tarde do mundo, nesse novo padrão de poder. Por outro lado, a articulação de todas as formas históricas de controle do trabalho, de seus recursos e de seus produtos, em torno do capital e do mercado mundial (QUIJANO, 2007, p. 95).

A ideia de raça, pautada nas supostas diferenças de estrutura biológica existente entre os europeus, de um lado, e índios, negros e mestiços, do outro, acabou por formar identidades sociais que para além da procedência geográfica do país, adquiriu conotação de superioridade, de hierarquia de uma raça sobre a outra.

E na medida em que as relações sociais que se estavam configurando eram relações de dominação, tais identidades foram associadas às hierarquias, lugares e papéis sociais correspondentes, com constitutivas delas, e, conseqüentemente, ao padrão de dominação que se impunha. Em outras palavras, raça e identidade racial foram estabelecidas como instrumentos de classificação social básica da população (QUIJANO, 2007, p. 96).

Dentro da concepção de superioridade de uma raça sobre a outra coube aos dominadores/europeus (dentro de crescente capitalismo mundial) o controle dos meios de produção, apropriação e de distribuição dos produtos articulados em torno da relação capital-trabalho. Por outro lado, coube aos dominados (negros e índios), a realização do trabalho, via de regra, pela escravidão e servidão. Estes dois processos históricos se interligaram para legitimar as relações de dominação impostas pela Europa (eurocentrismo) após a expansão do colonialismo.

Foi com base na ideologia de superioridade que os europeus legitimaram as invasões. Em outros termos, os colonizados precisavam ser salvos do estado de selvageria em que se encontram, iniciando-se uma era, ainda vigente, de eurocentrismo.

Na acepção colonizadora, os povos dominados precisavam atingir a civilização, assim identificada pelos ideais europeus, seja nos mais simples hábitos, como se portar a mesa, seja nas relações complexas de produção e trabalho. Penna (2014, p. 182), explicita com clareza esta relação, ao afirmar que “na verdade, toda dominação implica uma visão, não apenas física, visível, mas às vezes camuflada, em que o invasor se apresenta como fosse o amigo que ajuda”.

Por outro lado, a detenção e concentração do comércio e da produção (principalmente a produção/extração de metais preciosos nas Américas) tornou a Europa o centro do capitalismo mundial de onde partia o controle colonial de todas as áreas ocupadas, incorporando-as a uma rede mundial de dominação, tendo a Europa como centro. Isto gerou o que Quijano denominou de re-identificação histórica dos povos dominados, atribuídas a partir das relações europeias.

O eurocentrimo tem sido a marca da modernidade, isto porque, o fato de que os europeus ocidentais imaginaram ser a culminação de uma trajetória civilizatória desde um estado de natureza, levou-os também a pensar-se como os modernos da humanidade e de sua história, isto é, como o novo e ao mesmo tempo o mais avançado da espécie (QUIJANO, 2007, p. 97).

Muito mais do que um acaso, o eurocentrismo é na verdade uma pretensão de europeização etnocêntrica das províncias dominadas. A imposição da racionalidade, da ciência e da tecnologia ligadas ao modo de pensar europeu, na modernidade. O que, atingiu, de igual forma, a maneira com que o conhecimento passou a ser transmitidos, inclusive nos cursos jurídicos.

Entendido como uma perspectiva de conhecimento cuja elaboração sistêmica se iniciou na Europa Ocidental, o eurocentrismo tornou-se mundialmente hegemônico em razão da colonialidade, alterando significativamente, a história cognitiva de todos os povos dominados, sobrepondo-lhes sua forma de pensar e agir.

Evidenciou-se, a partir daí, a colonialidade do poder, do ser e do saber com a naturalização do imaginário do invasor europeu e a consequente subalternização epistêmica do outro (não europeu), com a própria negação e esquecimentos dos processos históricos (OLIVEIRA e CANDAU, 2010).

A hegemonia epistêmica da modernidade europeia passou a se traduzir em um racismo epistêmico inadmitindo-se outros espaços de produção de pensamento crítico ou científico. A colonialidade adentrou sistemática e hegemonicamente nas formas produção do conhecimento sustentando a negação de um estatuto humano para todas as diferentes formas de conhecimento, essencialmente, as africanas e indígenas, com severas consequências pragmáticas em torno da liberdade, da igualdade e da dignidade do outro não europeu, que se evidenciam até hoje.

No complexo das relações sociais, a colonialidade tem sido retroalimentada em razão da sua forte presença no modo com que o conhecimento é transmitido nas escolas, especialmente, nos cursos superiores, aflorando as diferenças sociais e principalmente, raciais.

ao problema da” ciência” em si; isto é, a maneira através da qual a ciência, como um dos fundamentos centrais do projeto Modernidade/Colonialidade, contribuiu de forma vital ao estabelecimento e manutenção da ordem hierárquica racial, histórica e atual, na qual os brancos e especialmente os homens brancos europeus permanecem como superiores. (WALSH, 2007, p. 9)

Estudos pós-coloniais, realizados por pesquisadores como Catharine Walsh, com enfoque crítico sobre os processos educacionais apontam que é possível romper com a modernidade eurocêntrica e assim alterar os fundamentos da colonialidade, especialmente, o conceito de raça, aplacando assim o lamentável racismo.

A grande preocupação dos estudos pós-coloniais está centrada em entender como o mundo colonizado é construído discursivamente a partir do olhar do colonizador, e como o colonizado se constrói tendo por base o discurso do colonizador (CARVALHO e ROSEVICS. 2017, p. 191).

A grande preocupação dos estudos pós-coloniais está centrada em entender como o mundo colonizado é construído discursivamente a partir do olhar do colonizador, e como o colonizado se constrói tendo por base o discurso do colonizador (CARVALHO e ROSEVICS, 2017, p. 191).

Dentre os conceitos básicos propostos, surgem o pensamento-outro, o pensamento crítico da fronteira e a decolonialidade como estratégias que vão além da transformação da descolonização, ou seja, supõe também a construção e criação, sua meta é a reconstrução radical do ser, do poder e do saber (OLIVEIRA e CANDAU, 2010).

Oliveira e Candau (2010), fazendo uma releitura de Mignolo (2003) destacam que o pensamento-outro caracterizado como decolonialidade se expressa na diferença colonial, isto é, um reordenamento da geopolítica do conhecimento em duas direções: a crítica da subalternização na perspectiva dos conhecimentos invisibilizados e a emergência do pensamento liminar como uma nova modalidade epistemológica na interseção da tradição ocidental e a diversidade de categorias suprimidas sob o ocidentalismo e o eurocentrismo.

Já o pensamento crítico da fronteira, como mencionado pelos já citados Oliveira e Candau (2010) significa tornar visível outras lógicas e formas de pensar diferentes da eurocêntrica com a re-introdução histórica e modos de pensar dos oprimidos criando uma relação entre conhecimento útil e a luta pela decolonização epistêmica.

Muito embora a existência de semelhanças entre os estudos pós-coloniais e o grupo de pesquisa “modernidade/colonialidade” o uso de epistemologias advindas majoritariamente de autores europeus, por aqueles, passou a ser vista, principalmente por estes, como uma traição ao objetivo principal dos estudos subalternos de rompimento com a tradição eurocêntrica de pensamento (CARVALHO e ROSEVICS, 2017, p. 191).

Inobstante a diferença de origem dos estudos (pós-colonial e decolonial), ambos convergem para semelhante projeto, como mencionado por Carvalho e Rosevics (2017, p. 192).

Enquanto os pós-coloniais se aproximavam das correntes pós-modernas e pós-estruturalistas, os decoloniais voltaram-se para um projeto semelhante aos dos teóricos críticos de esquerda. Isso significa que, assim como os teóricos críticos de esquerda, os decoloniais buscam a emancipação de todos os tipos de dominação e opressão, em um diálogo interdisciplinar entre a economia, a política e a cultura.

Fato é, que tanto os estudos pós-coloniais, como a decolonialidade, convergem para um pensamento crítico capaz de perceber e desconstruir a colonialidade, em especial, a epistêmica, baseada em uma insurgência educativa propositiva, alterando o denuncismo clássico cuja eficácia tem grandes limitações. É dentro deste contexto que emerge a Resolução nº 05/2018 do Conselho Nacional de Educação, como alternativa a esta realidade.

  1. A HERANÇA COLONIAL NOS CURSOS DE DIREITO. MUDANÇAS OCORRIDAS NA DÉCADA DE 1990

A história da educação jurídica no Brasil está profundamente ligada ao colonialismo e à dominação que Portugal exerceu sobre o Brasil, até mesmo após a Independência declarada em 1822.

Antes de adentrarmos ao debate sobre até que ponto a inserção de uma política de ensino transversal e transdisciplinar nos cursos de Direito seria capaz de alterar o paradigma de um ensino com grande carga colonial, precisa-se primeiro entender a evolução histórica da educação jurídica no Brasil e o contexto na qual se inseria.

O primeiro momento da colonização brasileira foi tipicamente feudal. Segundo Wolkmer (2003, p. 36-37) “a herança colonial (patrimonialista e conservadora), marcaram profundamente o processo de formação e o desenvolvimento de nossas instituições e seus atores sociais”. Colonizado sob a influência mercantilista típica do Império Português, o Brasil colônia se fundou como uma sociedade latifundiária e agrária, dependente em massa da mão de obra escrava e articulada em função da Metrópole. Continua o autor:

[…] o Brasil nasceu como se fosse “um proletariado externo das sociedades européias, destinado a contribuir para o preenchimento das condições de sobrevivência de conforto e de riqueza destas e não das suas próprias”. O correto é que o sistema aglutinava certas práticas de base feudal com uma incipiente economia de exportação centrada na produção escravista (WOLKMER, 2003. p. 38).

No âmbito político, o Brasil incorporou todo o aparato burocrático lusitano, composto basicamente por portugueses, sendo a colônia mera extensão da Metrópole. Tais particularidades são fundamentais para contextualizar as influências herdadas pelo Brasil colonial. “Tratava-se de uma cultura senhorial, escolástica, jesuítica, católica, absolutista, autoritária, obscurantista e acrítica.” (WOLKMER, 2003, p. 40-41).

O sistema jurídico seguiu a mesma linha colonizadora dos aspectos sociais e políticos, ou seja, a atividade judicial era sempre regida pelos interesses da Coroa. Os magistrados eram portugueses que vinham atuar na colônia e por isso havia um distanciamento entre os magistrados e os habitantes locais. Segundo o autor Antônio Carlos Wolkmer:

Para ingressar na carreira, além da origem social, era condição indispensável ser graduado na Universidade de Coimbra, de preferência em Direito Civil ou Canônico, ter exercido a profissão por dois anos e ter sido selecionado através do exame de ingresso ao serviço público (a “leitura de bacharéis”) pelo Desembargo do Paço em Lisboa. Sua atividade profissional começava como “juiz de fora”, prosseguindo como ouvidor de comarca e corregedor. Somente após uma boa experiência na administração judiciária é que o magistrado era promovido a desembargador, podendo ser designado tanto para a Metrópole quanto para as colônias (WOLKMER, 2003, p. 56).

As legislações vigentes na época foram essencialmente importadas de Portugal, e não levaram em conta as particularidades da estrutura social do Brasil colônia, onde conviviam a população indígena nativa, os escravos africanos e os europeus portugueses. Exemplo concreto do eurocentrismo, a dominação lusitana trouxe consigo o Direito Português, herdeiro de uma “cultura considerada mais evoluída” e proveniente do Direito Romano, que foi a base do posterior Direito Brasileiro (WOLKMER, 2009, p. 42).

A estrutura legal formalista e centralizada imposta pela tradição portuguesa à colônia brasileira existia a serviço da Metrópole e da elite, excluindo qualquer interesse jurídico nativo. Nesse contexto, de importação da legislação portuguesa no período de colonização, não se pode deixar de destacar a influência da Igreja Católica na época e a presença da justiça eclesiástica. Segundo Wolkmer:

o Tribunal Inquisitorial do Santo Ofício, tanto na Península Ibérica quanto no Brasil, serviu-se da religião para fundamentar, arbitrariamente, um “sistema político de dominação onde não havia lugar para os judeus, cristãos-novos, muçulmanos, negros, mulatos, ciganos, heterodoxos ou contestadores de qualquer espécie. Através de seu sistema de ameaças, (…) de perseguição, (…) de tortura, a Inquisição garantiu a continuidade da estrutura social do antigo regime, e a religião preencheu sua função político-ideológica. (WOLKMER, 2003, p. 60-61).

Com a Independência do Brasil em 1822, surgiu a necessidade de formar quadros administrativos e jurídicos próprios, já que até então os bacharéis em Direito eram formados na Universidade de Coimbra. Assim, em 1827 foram criados os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, um em São Paulo e outro em Olinda, posteriormente transferido para Recife.

Entretanto, apesar da criação dos cursos jurídicos em território nacional, a matriz curricular e a orientação epistemológica permaneceram fortemente influenciadas pelo modelo europeu, sobretudo português. O ensino jurídico brasileiro manteve-se elitista, formalista e distante da realidade social, servindo prioritariamente à formação de uma classe dirigente.

A formação jurídica assumiu papel central na estruturação do Estado brasileiro, sendo os bacharéis em Direito protagonistas na política, na administração pública e na consolidação das instituições republicanas. Contudo, a estrutura curricular permanecia ancorada em uma tradição dogmática, voltada à interpretação normativa e pouco aberta à reflexão crítica.

Durante o século XX, especialmente no período republicano, o ensino jurídico passou por diversas reformas, mas manteve sua base eurocêntrica. A centralidade do Direito Romano, da tradição civilista e da dogmática jurídica reforçava a perspectiva de um Direito neutro, técnico e desvinculado das realidades sociais plurais do país.

Na década de 1990, diante das transformações políticas decorrentes da Constituição de 1988 e da redemocratização, iniciou-se um movimento de revisão das diretrizes curriculares do curso de Direito. A nova ordem constitucional exigia profissionais mais atentos aos direitos fundamentais, à cidadania e à justiça social.

As Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação buscaram introduzir uma formação mais humanística, incluindo disciplinas como Sociologia, Filosofia e Ciência Política. Todavia, embora representassem avanço, tais mudanças ainda não romperam completamente com a estrutura disciplinar fragmentada e com o paradigma eurocêntrico.

A lógica curricular permaneceu compartimentalizada, com disciplinas estanques e pouca integração entre conteúdos. O modelo continuava centrado na transmissão de normas e na preparação para concursos públicos, em detrimento da formação crítica e contextualizada.

  1. A RESOLUÇÃO Nº 05/2018 E A INTRODUÇÃO DA TRANSVERSALIDADE

A publicação da Resolução nº 05, de 17 de dezembro de 2018, pelo Conselho Nacional de Educação, representa marco relevante na tentativa de transformação do ensino jurídico brasileiro. A norma estabelece novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito e introduz expressamente a obrigatoriedade da transversalidade.

O § 4º do artigo 2º da referida Resolução determina que os cursos de Direito deverão assegurar, de forma transversal, conteúdos relacionados à educação ambiental, educação em direitos humanos, educação para a terceira idade, educação em políticas de gênero, educação das relações étnico-raciais e história e cultura afro-brasileira, africana e indígena.

A transversalidade, nesse contexto, não se limita à inclusão formal de novas disciplinas, mas pressupõe a integração desses conteúdos ao longo de toda a formação acadêmica. Trata-se de um deslocamento epistemológico, que exige a superação da fragmentação curricular.

Ao exigir que tais conteúdos permeiem o curso como um todo, a Resolução aproxima-se do pensamento decolonial ao reconhecer a necessidade de enfrentar as marcas da colonialidade presentes na formação jurídica.

A inserção de políticas educacionais voltadas às relações étnico-raciais e à diversidade cultural revela tentativa de enfrentamento do racismo estrutural e da subalternização histórica de saberes não europeus.

A transversalidade pode ser compreendida, portanto, como instrumento pedagógico capaz de promover diálogo entre diferentes áreas do conhecimento, ampliando a compreensão da complexidade social e jurídica.

Contudo, a simples previsão normativa não garante, por si só, a efetivação da proposta decolonial. A implementação concreta depende da revisão dos projetos pedagógicos, da capacitação docente e da mudança de postura institucional.

A efetividade da transversalidade exige mudança cultural no interior das instituições de ensino. Não basta inserir temas no papel; é necessário incorporá-los à prática pedagógica cotidiana, promovendo debates, pesquisas e metodologias ativas que permitam ao estudante refletir criticamente sobre a realidade brasileira.

A transdisciplinaridade, embora não mencionada expressamente em todos os dispositivos da Resolução, pode ser compreendida como desdobramento natural da transversalidade. Enquanto esta promove integração horizontal entre conteúdos, aquela amplia o diálogo para além das fronteiras disciplinares tradicionais.

A proposta de uma educação jurídica transversal e transdisciplinar converge com a perspectiva decolonial ao buscar superar o modelo único e universalizante de conhecimento. Ao reconhecer a pluralidade de experiências e saberes, o ensino jurídico pode aproximar-se de uma formação mais democrática e inclusiva.

A ruptura com o paradigma colonial não significa negar a tradição jurídica europeia, mas sim relativizá-la e contextualizá-la diante das especificidades históricas e culturais brasileiras. Trata-se de reconhecer que o Direito não é neutro, mas produto de relações de poder.

A transversalidade pode contribuir para que o estudante compreenda o impacto das normas jurídicas sobre grupos historicamente marginalizados, ampliando a sensibilidade social e a responsabilidade profissional.

Entretanto, persistem desafios estruturais. A resistência à mudança, a cultura acadêmica conservadora e a ênfase excessiva em exames e concursos públicos podem limitar a concretização da proposta inovadora trazida pela Resolução nº 05/2018.

A formação jurídica comprometida com a dignidade da pessoa humana exige superação da lógica puramente tecnicista. O ensino deve possibilitar reflexão sobre desigualdades, discriminações e mecanismos de exclusão ainda presentes na sociedade brasileira.

Nesse sentido, a transversalidade pode funcionar como estratégia de enfrentamento da colonialidade do saber, promovendo abertura epistemológica e valorização de perspectivas historicamente invisibilizadas.

  1. CONCLUSÃO

A análise histórica da formação jurídica no Brasil evidencia forte influência colonial e eurocêntrica na estrutura curricular e nas metodologias de ensino adotadas ao longo dos séculos. A colonialidade do saber consolidou um modelo jurídico centrado na dogmática e distante das múltiplas realidades sociais do país.

Os estudos pós-coloniais e o pensamento decolonial oferecem importantes contribuições teóricas para a compreensão dessa herança e para a construção de alternativas transformadoras.

A Resolução nº 05/2018 do Conselho Nacional de Educação, ao instituir a obrigatoriedade da transversalidade nos cursos de Direito, representa avanço significativo na tentativa de reorientar o ensino jurídico brasileiro.

Ainda que sua implementação enfrente desafios, a exigência de conteúdos transversais abre espaço para uma formação mais crítica, plural e sensível às demandas contemporâneas.

A transversalidade, aliada à perspectiva transdisciplinar, pode constituir instrumento relevante na superação do paradigma colonial, contribuindo para a construção de uma educação jurídica comprometida com a justiça social e com a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Evandro; ROSEVICS, Larissa. Estudos pós-coloniais e decoloniais: aproximações e distinções. Revista de Estudos Internacionais, v. 8, n. 2, 2017.

MALDONADO-TORRES, Nelson. Sobre a colonialidade do ser: contribuições ao desenvolvimento de um conceito. In: CASTRO-GÓMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (orgs.). O giro decolonial: reflexões para uma diversidade epistêmica além do capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, 2007.

OLIVEIRA, Luiz Fernandes de; CANDAU, Vera Maria. Educação intercultural e decolonialidade: perspectivas para a educação. Revista Brasileira de Educação, v. 15, n. 43, 2010.

PENNA, João Camillo. Escritos da sobrevivência. Rio de Janeiro: 7Letras, 2014.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Buenos Aires: CLACSO, 2005.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder e classificação social. In: SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula (orgs.). Epistemologias do Sul. São Paulo: Cortez, 2007.

WALSH, Catherine. Interculturalidade crítica e pedagogia decolonial. Revista Educação & Sociedade, v. 28, n. 100, 2007.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.

Livros e estudo representando reflexão crítica na educação jurídica

Leitura crítica e evolução do debate sobre educação jurídica

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