O Falseamento Popperiano e o Sistema Recursal Brasileiro: uma necessária guinada metodológica rumo à racionalização
Artigo de Dr. Isaac Pandolfi sobre a necessidade de racionalizar o sistema recursal brasileiro a partir do método hipotético-dedutivo, em contraponto ao uso tradicional da dialética no julgamento dos recursos.
O debate entre celeridade processual, legitimidade das decisões e racionalidade do sistema recursal.
A revisão judicial como instrumento de controle e aperfeiçoamento das decisões.
Isaac Pandolfi1
O dilema entre a entrega tempestiva da tutela jurisdicional e a existência de um sistema recursal moroso ganhou corpo na última década sob a equivocada perspectiva de que a morosidade judicial decorre do próprio sistema e da constatação pragmática de que os fundamentos recursais são mera repetição dos debates havidos em primeiro grau, portanto, desnecessários.
A fim de emprestar maior racionalidade ao sistema recursal e readequá-lo à sua função revisora, essencial na busca por uma decisão justa e acertada, propõe-se uma guinada metodológica e a utilização do método hipotético-dedutivo, preconizado por Karl Popper, como forma de resguardar a autoridade da sentença proferida em primeiro grau, em contraponto ao método dialético típico dos procedimentos de primeiro grau.
Com a readequação do método científico a ser utilizado no julgamento dos recursos pretende-se demonstrar a essencialidade do sistema recursal na busca pela decisão justa, reconciliando-o com o ônus temporal.
Palavras-chaves: Sistema recursal. Guinada metodológica. Hipotético-dedutivo.
O colapso do sistema judiciário brasileiro tem enfatizado o dilema entre a entrega tempestiva da tutela jurisdicional e a legitimidade (acerto) das decisões proferidas. As dificuldades pragmáticas e a morosidade judicial têm sido, equivocadamente, imputadas ao sistema recursal, em prejuízo da certeza obtida após reanálise das lides em segunda instâncias, normalmente, tomadas de forma colegiadas.
A ausência de um método científico adequado a ser aplicado ao sistema recursal, como forma de racionalizar a revisão das decisões judiciais, dá eco à falácia de que a morosidade judicial dele decorre, e simultaneamente, enfraquece a certeza e o acerto das decisões judiciais. É neste contexto que ganha corpo o método hipotético-dedutivo preconizado por Karl Popper.
Para tanto, é de fundamental importância compreender até que ponto a aplicação adequada de um método científico é capaz de emprestar racionalidade à revisão das decisões judiciais e assim reequilibrar o dilema entre a celeridade processual e o sistema recursal, hoje pendente a favor daquele pondo em xeque a certeza e o acerto das decisões judicial. E mais, em que sentido o método hipotético dedutivo, defendido por Karl Popper pode auxiliar na racionalização de tal sistema, reequilibrando a necessidade de uma tutela jurisdicional célere com o sistema recursal.
Na verdade, o embate entre os princípios constitucionais somente pode ser diluído por meio de um método científico capaz de emprestar racionalidade ao sistema recursal suficiente para justificar a necessária apreciação das lides em sede recursal, seja no sentido de corroborar a sentença proferida, seja para falseá-la, apontando seu desacerto e, se for o caso, reformando-a, equilibrando assim o decurso temporal em prol de uma decisão mais acertada. Para tanto, após delinear o confronto entre os princípios magnos tem-se por importante apontar de que forma os elementos centrais do método hipotético dedutivo podem integrar e dar racionalidade à revisão das sentenças, e assim reequilibrar o dilema constitucional.
Por certo, não se pretende com isso adentrar nos melindres do método hipotético-dedutivo, nem mesmo, fazer uma análise sistemática do modelo recursal brasileiro, mas sim, identificar o método popperiano como o adequado à racionalização do sistema recursal, capaz de atribuir-lhe lógica e assim reforçar a necessidade de sua existência como forma de ampliar a legitimidade das decisões revisoras. Também se encontram fora do escopo do presente artigo a definição e análise dos meios de impugnações das decisões judiciais, sejam eles por meio de ações autônomas, sejam por meio de recursos.
Através de uma análise hermenêutica e dialética se buscará identificar quais métodos o Direito, como ciência, vem utilizando na sua função típica de solucionar os conflitos, tanto em primeiro como em segundo grau, analisando sua adequação aos fins que se propõe.
Para tentar demonstrar que o sistema recursal necessita de um método científico que lhe traga racionalidade e lhe garanta legitimidade será demonstrado que a falibilidade humana é um dos fatores a motivar a revisão das decisões judiciais, apresentando a dialética como método natural dos embates em primeiro grau e o método hipotético dedutivo com a capacidade de empresta a deseja racionalidade ao sistema recursal.
A prolação de uma decisão judicial justa2 e acertada, entendida como aquela proferida conforme o direito objetivo do Estado, na pacificação dos conflitos de interesses e reconhecida como legítima, seja em seus efeitos individual, seja em seus efeitos para além das partes, é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. Neste novo paradigma constitucional, a legitimidade das decisões judiciais está diretamente ligada ao crivo lógico e racional, expresso através da fundamentação que lhe dá suporte. É a racionalidade que empresta às decisões judiciais seu caráter mais importante: a decisão não pode ser a vontade do juiz, em seu viés puramente subjetivo.
E não poderia ser diferente! Ao discorrer sobre a importância da legitimidade e aceitabilidade das decisões judiciais, Coura (2009), destaca que, se todo provimento jurisdicional carecesse do uso da coerção estatal para que fosse cumprido, o aparato judicial certamente ruiria em sua totalidade, vez que seria inviável que o Estado colocasse um vigia atrás de cada cidadão. Daí a imprescindibilidade da legitimidade das decisões judiciais a fim de que cada afetado possa, voluntariamente, cumprir o comando judicial que lhe for dirigido, entendendo-o como justo e acertado.
Isto explica o motivo pelo qual o duplo grau de jurisdição é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo meio pelo qual as sentenças proferidas em primeiro grau (sempre de forma monocráticas) podem ser revistas pelos tribunais (via de regras, em decisões colegiadas), é através dele que se torna possível, pelo menos em tese, afastar a falibilidade humana, revestida no erro de aplicação ou até mesmo de uma equivocada interpretação da lei, tornando a decisão mais justa e acertada. Barros Neto (2019), nos lembra que,
Ao largo dos debates acerca do caráter principiológico do duplo grau de jurisdição3, a existência de instrumentos de impugnação das decisões judiciais choca-se com a necessidade de uma solução mais célere dos litígios. É indubitável que a demora na prestação jurisdicional é danosa, tanto para os indivíduos em conflito, como para a sociedade como um todo4.
Diversos juristas têm apontado o dilema entre a prestação jurisdicional célere e necessidade de que as decisões judiciais sejam justas e acertadas, como bem explanado por Cheim Jorge (2017, p. 38):
Do mesmo modo, parcela mais consciente da doutrina nacional afastando-se das questões midiáticas que, falaciosamente, vinculam a morosidade judicial ao sistema recursal, de forma congruente e séria, apontam que diante do dilema apresentado deve prevalecer a possibilidade de impugnação das decisões judiciais, valendo citar Argão (2014),
Ocorre que, geralmente, referidos autores tem fundamentado a prevalência da impugnabilidade das decisões judiciais sob a celeridade processual, na superioridade quantitativa e hierárquica dos tribunais, através de juízos de valor pautados na proporcionalidade, como o faz Theodoro Júnior (2017, v. III, p. 967) com relação a este
No que tange à superioridade quantitativa e hierárquica, parte-se do pressuposto de que as decisões proferidas pelos Tribunais, por serem tomadas por órgãos colegiados de maior hierarquia, seriam em tese mais acertadas do que as monocráticas, por juízes de primeiro grau. Já com relação à aplicação da proporcionalidade, sustenta-se não ser possível centrar toda a dinâmica da prestação jurisdicional na busca da celeridade, sacrificando a essência de um processo em que se busca uma decisão justa e acertada. Muito embora dêem sua parcela de contribuição, ambas são insuficientes para justificar a prevalência dos meios de impugnação face ao grau de afetação ao princípio da duração razoável do processo. Isto porque, o fato em si, do sistema recursal pautar-se em decisões tomadas por órgãos colegiados de hierarquia superior não garante, metodologicamente, que foram realizadas da melhor maneira possível, garante apenas superioridade quantitativa. Didier Jr., categoricamente afirma que
Não há dúvidas de que a antiga lição de Pontes de Miranda (1975, p. 7), ligando o acerto da decisão ao número de julgadores hoje, é insuficiente para sua legitimação. Vale a transcrição
O acerto da decisão judicial tomada em segundo grau não pode estar científica e racionalmente vinculado ao número de julgadores. Muito embora tal premissa seja atraente, na medida em que um maior número de julgadores é capaz de melhor perceber os equívocos das decisões de primeiro grau (e eventualmente, corrigí-la), ela é equivocada por não garantir a aplicação de método científico adequado e capaz de lhe emprestar racionalidade. Por outro lado, parece evidente que justificar a busca pelo acerto das decisões judiciais, alcançada pela via de sua revisão, tão somente na proporcionalidade, como tem feito a doutrina tradicional, também esvazia a necessária revisão das decisões judiciais e acaba por deixar de lado importante questão quanto à sua racionalidade.
Ressalta-se que a proporcionalidade não é uma técnica ineficaz, muito pelo contrário. Diante do conflito de princípios fundamentais, o próprio Supremo Tribunal Federal tem utilizado a técnica de proporcionalidade como forma de fundamentar e justificar as decisões judiciais, como realizado no HC 82.424-2, julgado em 17/09/20035. Ocorre que, ela, por si só, não tem sido suficiente para justificar a necessidade de instrumentos de revisão de decisões judiciais, face à também necessária celeridade processual.
Não se duvida de que o sopesamento de valores é capaz de um juízo em relação ao resultado. Entretanto não é capaz de justificar esta conclusão, que, via de regras está ligada a questões subjetivas e à vontade do julgador, fundada na autoridade do magistrado, que na grande maioria das vezes não encontra eco nos anseios sociais.
A sujeição da matéria posta à apreciação judicial ao duplo julgamento é o mais puro reflexo da necessária busca por seu acerto. Não é que se tenha como “ser melhor e mais justo o julgamento de segundo grau, é que, em face da já mencionada falibilidade humana, não é razoável supor que o juiz seja imune de falhas no seu mister de julgar” (THEODORO JÚNIOR, 2017, v III, p. 964).
Daí ser natural que se busque o acerto da decisão por meio de sua revisão através de um tribunal (hierarquicamente superior), onde se espera que a decisão revisora seja capaz de racional e metodologicamente, apontar seus motivos (fundamentação), por meio de um método científico adequado a justificar a busca de uma decisão revisora justa sem comprometer a celeridade processual.
O que se afirmar é que a ausência de um método científico adequado6 aos julgamentos dos recursos, a ser empregado durante sua análise, enfraquece a racionalidade do sistema dando aso às falácias de que os instrumentos de impugnação são desnecessários e apenas causam morosidade na entrega da tutela jurisdicional.
Isto ocorre porque, muito embora, evidentes as diferenças entre o meio pelo qual as decisões de primeiro grau são proferidas e como os recursos são julgados aplica-se, indistintamente, a dialética típica como método científico, caracterizada pela oposição de ideias, o que acaba prejudicando o próprio acerto da decisão judicial revisória, proferida pelos Tribunais.
Renomados doutrinadores, inclusive, listam a dialética como princípio geral dos recursos como o faz Chein Jorge (2017, p. 256).
É indubitável que a busca da decisão judicial acertada e justa deve passar pelo necessário crivo de um método científico capaz de lhe emprestar racionalidade suficiente a justificar o duplo grau de jurisdição e o retardo na entrega da prestação jurisdicional. Entretanto, não se tem alcançado tal objetivo com o modelo dialético hoje utilizado, em larga escala, pelo judiciário brasileiro.
Aliás, vale citar o mestre italiano Taruffo (2008, p. 319) que com clareza explica que “a tarefa de proferir uma decisão justa é ainda mais difícil se levarmos em consideração que cada hipótese de fato e de direito posta ao juízo podem combinar uma variedade de modos e multiplicidade de escolhas”.
Ao enumerar os critérios para uma decisão justa, referido autor sustenta que é necessário o emprego de um procedimento válido e justo como caminho a ser trilhado até decisão final. O que ganha corpo na medida em que o grau de “verdade” das alegações postas ao juiz está diretamente ligado à versão apresentada pelas partes refletindo suas teses e convicções, fato que se encontra diretamente ligado ao método com que a construção da verdade ocorre7.
A contrário senso, os recursos interpostos sob o viés dialético, tendem a repetir os fundamentos apresentados na contestação, sem qualquer racionalidade e método. No mesmo sentido, o julgamento em segundo grau, realizado pelos tribunais, não passa de uma repetição da sentença proferida, retirando assim a essência revisora da decisão dos tribunais e ampliando o equivocado argumento de que é o sistema recursal o causador a morosidade judicial.
O acerto e a legitimidade das decisões, principalmente as revisoras, aqui debatidas, não estão ligados à superioridade hierárquica e quantitativa e sim à capacidade de demonstrar, de forma racional e científica como foram proferidas. O tradicional método dialético não tem atingido esta finalidade.
Dentro deste contexto, pode-se afirmar que a dialética, reiteradamente utilizada pelos magistrados de primeiro grau para a prolação da sentença, com a oposição típica entre as teses autorais e as de defesa, para a formação da decisão judicial, não tem se mostrado adequada quando aplicada aos recursos.
Isto ocorre, porque na dialética qualquer disputa causada por uma diferença de opinião entre duas ou mais partes pode ser resolvida através de uma discussão argumentativa fortemente condicionada pela linguagem (RODRIGUES; ÁLVARES, 2018), o que tem sido encarado com normalidade, quando o embate é entre as partes, antes do pronunciamento do órgão judicial.
Na primeira instância, a utilização da linguagem é intensificada para persuadir criticamente o magistrado do acerto do enunciado, da tese, que a parte propõe. Geralmente, a resolução de qualquer conflito se desenrola por meio de quatro etapas ou fases diferenciadas: o confronto (fase de confronto), a abertura (etapa de abertura), a argumentação (fase argumentação) e a conclusão (etapa final), como mencionado pelos já citados Rodrigues e Álvares (2018).
A primeira delas é a fase de confronto, onde as diferenças entre as partes envolvidas na lide são apresentadas. Inicia-se com a formulação das declarações, ainda que implícitas, que provocam dúvida ou a rejeição da outra parte. A linguagem intensificada dá o tom do discurso das partes, que muitas das vezes não estão ligadas à busca da verdade, mas da melhor versão, do argumento mais persuasivo.
Passada a primeira fase, tem lugar a etapa de abertura onde cada parte assume um papel de comunicação específico, seja como protagonista, seja como antagonista, em posições opostas evidentes. Ao adquirir esses papéis, cada uma das partes passa a criticar as propostas de seu adversário e defender as suas próprias na próxima etapa.
A etapa do argumento é considerada a parte principal em todo o processo dialético, uma vez que é o momento em que as partes apresentam suas teses e antíteses para reforçar as ideias iniciais e o descrédito de contraste. Finalmente, na fase de conclusões, fase final, a disputa é resolvida, geralmente em favor de uma das partes envolvidas. Para isso, o interlocutor, cujo pedido foi indeferido, ou parcialmente indeferido, deve aceitar a derrota (RODRIGUES; ÁLVARES, 2018).
Duas situações devem ser observadas: o debate é entre as partes, e ainda não há um pronunciamento do órgão judicial, como já mencionado. Proferida a sentença, não há dúvidas de que é possível uma nova discussão, o que implica o reinício dos estágios pragmáticos.
Nesse sentido, são abordadas as palavras de Van Eemeren e Grootendorst (2004, p. 61), dizendo que:
O reinício da atividade discursiva, após a prolação da sentença, ganha contornos diferenciados, não podendo mais ser o simples embate entre as teses do autor e do réu. Isto porque, em essência, a disputa entre as partes não tem compromisso com a verdade, mas com o argumento mais persuasivo para o convencimento judicial (GARCIA, 2016).
Ao tecer comentários acerca do conceito da dialética, Reale (2003) sustenta que, genericamente, ela é o processo de ideias ou de princípios que se contrapõem a respeito de determinado tema. No fundo, o fulcro de seu entendimento é a concórdia ou a discórdia que nos faz vislumbrar uma verdade ou uma conjetura em seu processo de realização.
Pouco importa que seus debates não culminem no encontro da verdade, porque o que nela essencialmente interessa são as perspectivas conflitantes na busca do verdadeiro.
Opor-se dialeticamente à sentença proferida, como costumeiramente se verifica nas impugnações, faz com que, de um modo geral, a decisão judicial se iguale, no embate das teses, ao recurso interposto, transparecendo que se trata de mais uma ideia a ser oposta, e que o recurso é a negação da sentença proferida.
Prolatada a sentença e fixadas as premissas legais a serem aplicadas ao caso em concreto, eventuais impugnações não podem valer-se da simples oposição dialética entre o recurso e a sentença prolatada, sob pena de se negar a própria autoridade da sentença e de cair em ciclo vicioso que refuta a autoridade da decisão judicial, reforçando a equivocada tese de que os instrumentos impugnatórios são desnecessários e buscam apenas atrasar a efetivação da sentença.
Na grande maioria das vezes, isto ocorre porque carece ao sistema recursal um método capaz de, simultaneamente, garantir a autoridade da sentença proferida em primeiro grau e primar pela justiça e acerto da decisão por meio de sua revisão nos Tribunais, o que não é alcançado pela dialética.
Após a prolação da sentença, os meios de impugnação devem ser vistos como formas de conformação da decisão com o ordenamento jurídico, sem que sua autoridade seja negada, em verdadeira alteração da visão metodológica. Esta mudança de postura pode trazer a tão almejada racionalidade ao sistema e extirpar o estigma de que os recursos são a causa da morosidade na entrega da prestação jurisdicional.
Embora a dialética tenha se mostrado, ao longo dos anos, o método científico adequado para a prolação das sentenças de primeiro grau, como já mencionado acima, não tem obtido êxito em emprestar racionalidade ao sistema recursal.
E isso tem, basicamente, duas explicações. A primeira, de ordem dogmática legal: proferida a sentença ela se reveste de autoridade legal passando a ser norma individual para as partes que litigaram; e a outra, de ordem metodológica: a decisão judicial revisora não pode ser fundada em um argumento que se resume em analisar duas premissas e chegar a uma conclusão sem se aproximar da verdade, e de seu acerto legal, ignorando a existência da sentença.
Se no primeiro grau ainda não há um comando legal obrigatório, as partes podem livremente opor suas teses para a formação do convencimento judicial, em outras palavras, para a formação da síntese. Finda a fase de conhecimento, é prolatada sentença que resolve o conflito entre as partes, criando-se norma individual para o caso em concreto.
Reforça-se: há diferença fundamental — no início do litígio não há um comando sentencial revestido de autoridade. É neste ponto que reside a essência do equívoco metodológico. Isto porque, já existindo uma premissa, uma hipótese, sua adequação ao ordenamento jurídico não pode ser realizada por simples contraponto e oposições, sob pena de se reverter em um descontentamento sem qualquer racionalidade, mero inconformismo com a autoridade da decisão.
Não se pode, simplesmente, fingir ou negar a existência de um comando sentencial e tentar, em sede de recurso, reabrir todo o debate acerca da lide. Por mais que nosso ordenamento jurídico permita a devolução ao Tribunal de toda a matéria sub judice, é irracional pensar um sistema de impugnações que ignora o pronunciamento judicial que se guerreia.
É esta mudança de foco que se defende no presente artigo: não se pode mais encarar o sistema recursal, e os Tribunais de um modo geral, como mais um órgão a se pronunciar no processo, ignorando as decisões judiciais anteriormente proferidas e reabrindo todo o debate ocorrido em primeiro grau.
É, exatamente, a irracionalidade de negar ou fingir que o pronunciamento judicial não ocorreu que gera a equivocada sensação de que o recurso tem apenas efeitos de procrastinar a efetivação do comando sentencial, e não de buscar o acerto e a justiça da decisão judicial.
Neste contexto ganha espaço o método hipotético-dedutivo desenvolvido por Karl Popper e caracterizado, em sua essência, pelo teste de falseamento, onde se põe à prova a validade de uma hipótese inicialmente formulada a fim de ser corroborada ou refutada. A diferença é fundamental: o método não ignora a sentença proferida, muito pelo contrário, dela parte para sua corroboração ou falseamento.
O método hipotético-dedutivo, em apertada síntese, é desenvolvido em três fases. Na primeira, formula-se uma hipótese a partir de um fato problema; em um segundo momento, submete-se esta hipótese ao teste de falseamento com o intuito de se verificar se a ela a hipótese resiste; para em um terceiro momento, de modo crítico, corroborar ou refutar a hipótese inicial apresentada.
Referido filósofo afirma que todo o problema de probabilidade de hipóteses está mal concebido. Ao invés de discutir a probabilidade de uma hipótese deveríamos tentar averiguar que testes, que provas, ela suportou; isto é, deveríamos averiguar até que medida ela foi capaz de provar sua aptidão à sobrevivência, resistindo aos testes (POPPER, 1934).
Resumindo, deveríamos tentar averiguar até que ponto foi corroborada. Assim, Popper fala em problema, falsificacionismo e criticismo como elementos centrais do método hipotético-dedutivo.
Pois bem, tendo em vista a autoridade da sentença proferida, a utilização do método hipotético-dedutivo mostra-se mais adequada às impugnações em geral. Inegavelmente a sentença proferida é a hipótese, no sentido popperiano, a ser submetida aos testes de falseamento, para que ao final seja corroborada ou refutada.
Para a parte recorrente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser encarada como a hipótese inicial. Os meios de impugnação das decisões judiciais, essencialmente os recursos, têm o viés de buscar falsear a decisão, ou seja, de submetê-la a teste de validade e de enquadramento ao direito.
Assim, partindo-se da decisão proferida, ou, utilizando-se de termo mais adequado ao método hipotético-dedutivo — partindo-se da hipótese — deve-se buscar o acerto da decisão judicial mediante o questionamento, em sede recursal, se foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico, na medida em que, segundo Popper, o conhecimento científico é sempre falível, conjectural e passível de erro.
Proferida a decisão judicial, é ela a hipótese que deve ser submetida ao teste de falseamento. Do mesmo modo, é a peça de impugnação (recurso) o teste em si, o meio pelo qual se buscará a eliminação dos erros. Por meio do recurso questiona-se se a hipótese está ou não adequada ao nosso ordenamento jurídico, se ela foi proferida em conformidade com as normas vigentes.
É exatamente neste ponto que o método hipotético-dedutivo converge no sentido de emprestar racionalidade ao sistema recursal, isto porque Popper não fala em correção ou erro da hipótese, mas utiliza as expressões corroborar ou refutar para indicar que a hipótese suportou ou não os testes.
Em outro sentido, o método não descarta a autoridade da sentença proferida em primeiro grau e, ao mesmo tempo, permite que ela seja confrontada com o ordenamento jurídico vigente.
Ao julgar os recursos, devem os Tribunais verificar se a hipótese — isto é, a sentença — sobrevive aos questionamentos, ao teste de falseabilidade a que é submetida pelo recurso. Sua validade, acerto e justiça estão ligados à sua adequação ao ordenamento jurídico, sendo ao final corroborada ou falseada. Assim, não se nega a autoridade da sentença de primeiro grau, nem se ignora a busca pelo acerto e pela justiça do pronunciamento judicial.
A utilização do método hipotético-dedutivo como o adequado para a racionalização do sistema recursal ganha ainda mais força na medida em que a revisão das sentenças de primeiro grau vai muito além de uma simples análise das teses antagônicas apresentadas pelos recorrentes, na sua acepção jurídica e metodológica.
Fato é que uma decisão judicial revisora não pode ser fundada em um argumento que se resume em analisar duas premissas e chegar a uma conclusão, tal qual ocorre tipicamente na oposição dialética, sob pena de reducionismo e carência de racionalidade.
Referido autor, ao propor um modelo argumentativo, apresenta, mutatis mutandis, alguns elementos que podem ser utilizados para falsear ou corroborar a decisão proferida em primeiro grau, em plena consonância com o método hipotético-dedutivo.
Para que a conclusão (sentença) seja comprovada, deve-se: verificar se os dados ou fatos empíricos concretos que sustentam essa conclusão estão presentes; constatar se foram apresentadas as garantias ou leis de passagem entre os dados e a conclusão; confirmar se foram identificados os elementos de apoio que contribuem para a consolidação dessas garantias; verificar se presentes os modalizadores que esclarecem a conclusão; e averiguar se presentes os procedimentos de refutação que se opõem a essa conclusão.
No campo pragmático, é até possível que, de forma desordenada e não sistemática, alguns desses critérios já sejam observados, mas sem a aplicação metodológica acabam por se desvirtuar as tentativas de racionalização.
Para ilustrar o meio pelo qual o método hipotético-dedutivo pode ser utilizado, tomemos como exemplo uma sentença que condena um hospital ao pagamento de danos morais e estéticos em razão de infecção, imputando-lhe a responsabilidade civil em seu viés objetivo.
A guinada metodológica deve iniciar-se já no modo com que os recursos são interpostos. Ao invés de rebater dialeticamente a sentença proferida, a parte recorrente deve dar início ao teste de falseamento, sendo dela a grande responsabilidade de apresentar os questionamentos pertinentes.
No exemplo sugerido, deve-se começar com as questões inerentes à existência dos fatos (empíricas) que embasam a hipótese (sentença): a sentença foi capaz de demonstrar a existência dos fatos que embasaram a conclusão? Empiricamente, a sentença demonstrou que houve a infecção por micobactéria?
A partir desses questionamentos, deve-se avançar na análise da adequação jurídica da hipótese construída, investigando se houve correta aplicação das normas legais ao caso concreto, bem como se a fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada.
O método hipotético-dedutivo permite, portanto, que o julgador, ao analisar o recurso, não se limite à simples contraposição de argumentos, mas sim proceda a uma análise estruturada e racional da decisão impugnada, verificando se ela resiste aos testes de validade a que é submetida.
Dessa forma, o sistema recursal passa a ser compreendido não como um instrumento de repetição da lide, mas como um mecanismo essencial de verificação da correção das decisões judiciais, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
A adoção desse método implica uma mudança significativa na forma de atuação das partes e dos tribunais, exigindo maior rigor argumentativo e maior compromisso com a racionalidade das decisões.
Ao invés de simplesmente repetir os argumentos já apresentados em primeiro grau, o recorrente deve concentrar-se na identificação de eventuais inconsistências da decisão, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos em que a hipótese não se sustenta.
Do mesmo modo, cabe ao tribunal analisar criticamente a decisão impugnada, verificando se ela atende aos requisitos de validade e se está em conformidade com o ordenamento jurídico, decidindo, ao final, pela sua manutenção (corroboração) ou pela sua reforma (falseamento).
A existência de um método racional de verificação dos acertos e equívocos da decisão judicial afasta o argumento de que os recursos, por serem mera repetição da lide em primeiro grau, são as causas da morosidade da entrega da prestação jurisdicional.
Em outros termos, realça-se a função de correção que os tribunais possuem, desmistificando o senso comum de que sua atuação se resume ao simples reexame dos feitos, desprovida de conteúdo técnico e metodológico.
A guinada na visão metodológica pode garantir ao sistema recursal a racionalidade necessária para afastar a falácia de que sua existência é a causa da morosidade judicial.
Muito mais do que garantir o acerto e a justiça das decisões judiciais submetidas à revisão, a adoção do método hipotético-dedutivo é capaz de reforçar a função de correção das decisões proferidas em primeira instância, afastando assim o senso comum de que se trata de mero reexame da causa.
Ao abandonar a dialética típica das lides de primeiro grau, terreno onde reina a oposição entre as teses autorais e de defesa para a formação da sentença judicial, a utilização do teste de falseamento nas vias recursais é capaz de garantir a autoridade da sentença judicial sem que isso signifique sua impossibilidade de revisão.
Isto é possível porque o método hipotético-dedutivo não nega a veracidade da hipótese inicial. Muito pelo contrário, ao submetê-la a severos testes verifica-se se é capaz de superá-los e assim ser corroborada, emprestando-lhe racionalidade.
Empregar o método científico preconizado por Karl Popper ao sistema recursal brasileiro é dotá-lo de fundamentos lógicos capazes de garantir o acerto e a justiça da decisão judicial, aumentando sua aceitação e, assim, legitimando-a, ainda que sua prolação se alongue no tempo.
A busca por uma decisão justa e acertada passa por sua revisão lógica e metodológica realizada por um tribunal, fazendo-se justificada por garantir-lhe maior legitimidade, fundamental em um Estado Democrático de Direito.
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